segunda-feira, 29 de novembro de 2010

DIREITO PENAL - PARTE GERAL II

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
(Art. 2º, Código Penal brasileiro)

Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo

1) "Abolitio Criminis": Lei nova que descriminaliza uma conduta que era crime. Faz desaparecer todos os efeitos penais, permanecendo os civis. Vale salientar que se o condenado já estiver cumprindo a pena, terá sua folha de antecedentes corrigida. Por ser mais benéfica ao réu, a "abolitio criminis" é retroativa.

2) "Novatio legis incriminatori": É o contrário da abolitio criminis. O que não era crime antes, passa a ser. Efeito não retroativo ("ex nunc"), ou seja, se um agente cometeu o crime quando não havia lei o prevendo, no entanto, no tempo de sua condenação entra em vigor a Lei A (que tornava o fato criminoso). Ele não será punido pela Lei A, pois o crime foi praticado quando ela ainda não havia sido publicada.

3) "Novatio legis in mellius": Lei nova mais benéfica. A pena é diminuída ou algum benefício é adquirido. Efeito retroativo ("Ex frunc"), ou seja, se o agente tiver cometido o crime durante a vigência da Lei A ("lex gravior") e no tempo de sua condenação, estiver em vigor a Lei B mais benéfica ("lex mitior"), esta retroagirá para beneficiar o réu.

4) "Novatio legis in pejus": Contrário da "novatio legis in pejus". Lei nova que não cria um novo crime, mas intensifica a pena ou tira alguns benefícios. Aqui há o efeito ultra-ativo, ou seja, se o agente cometer a conduta delituosa na vigência da Lei A ("lex mitior") e no ato da condenação estiver em vigor a Lei B ("lex gravior"), a Lei A ultra-agirá, ou seja, será aplicada mesmo não estando mais vigindo.

Leis Temporárias ou Excepcionais

"A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência."
(Art. 3º, Código Penal brasileiro)

Possuem curta duração, ou seja, vigência pequena. As leis temporárias ou excepcionais são criadas com data determinada para expirar e são criadas em momento de instabilidade (perdendo sua vigência quando retorna-se à estabilidade). Normalmente são mais rigorosas.

Exemplo: Entrou em vigor uma lei excepcional, o toque de recolher, por exemplo. O cidadão infringe a lei dias antes de acabar sua vigência e só é julgado quando a lei perde a vigência, no entando o infrator ainda será punido por essa lei.
Na doutrina: chamado de ultra-atividade: serve para leis temporárias, excepcionais e leis benéficas. A lei é ultraativa quando é utilizada mesmo que já tenha sido revogada.

Tempo do Crime

"Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja
o momento do resultado."
(Art. 4º do Código Penal brasileiro)

Situação 1: Uma pessoa atira em outra no dia 11/06, mas esta só morre posteriormente (no dia 20/08)

Teorias do tempo do crime:
1) Da ação ou da atividade: importa o dia da ação. (11/06) (Adotada pelo Código Penal brasileiro)
2) Do resultado: importa o dia da morte. (20/08)
3) Teoria mista: importa tanto o dia da ação como o dia da morte. (ou dia 11/06 ou 20/08)

Situação 2:

Lei A: pena de 3 a 8 anos
Lei B: penas alternativas
Lei C: pena de 1 a 4 anos

O cidadão comete o crime na vigência da Lei A. Depois a Lei B entra em vigor. Logo após, a Lei C revoga a Lei B.
O cidadão é julgado quando a Lei C está em vigor. Qual lei será aplicada?
A Lei intermediária mais benéfica, a Lei B.


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