
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO DIREITO PENAL
Entende-se pelos princípios do Direito Penal o ponto de partida no auxílio do entendimento e construção desse ramo da ciência jurídica. É a base mínima sobre a qual pode-se elaborar o Direito Penal num Estado Democrático de Direito.
Uma norma penal que não esteja em consonância com esses princípios, não terá nenhum valor, mesmo que seja votada, promulgada e publicada¹.
Princípio da Legalidade ("nullum crimen, nulla poena sine lege")
"Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." (Art. 1º, Código Penal brasileiro).
É a segurança jurídica de que ninguém pode ser punido por fato atípico. Exige que a lei, além de ser anterior, reúna algumas condições pertinentes à definição legal de uma conduta delituosa.
Tal princípio em questão de desdobra em quatro postulados:
a) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia: Exige a anterioridade da lei ao ato criminoso. Daí deriva-se a o princípio da anterioridade da Lei Penal, segundo o qual a lei não retroage, exceto para beneficiar o réu.
b) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: Somente as leis, stricto sensu, podem prever crimes e cominar penas. A partir daí, pode-se concluir que os costumes são proibidos para incriminar fatos. Refere-se ao princípio da Reserva Legal.
c) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: A partir desse pressuposto, veda-se a analogia (adoção e comparação de outras regras judiciais) para definir crimes.
d) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: é o princípio da taxatividade, segundo o qual veda-se incriminações vagas ou indeterminadas. A lei penal deve ser expressa e taxativa.
obs: Embora não estejam mencionados expressamente, as contravenções penais e as medidas de segurança também devem se submeter ao princípio da legalidade.
Princípio da Intervenção Mínima ("Ultima ratio")
Limita o poder incriminador do Estado, fazendo que somente se deva buscar a proteção do Direito Penal quando todos os demais modos de controle estatal e jurídico forem suficientes. Os bens jurídicos.
Por isso, o Direito Penal deve ser a última ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e na própria sociedade².
Princípio da Lesividade (Ofensividade)
O Direito só deve punir condutas que sejam potencialmente ofensivas a bens jurídicos relevantes.
Princípio da Alteridade (Transcedentalidade)
Só interessa ao Direito as condutas que sejam lesivas a outra pessoa. "Cogitations poena nemo patitur" - Ninguém poderá ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais. Deve-se haver exterioridade e alteridade. A autonomia moral de uma pessoa, por exemplo, jamais pode penalizar o ser, mas somente o agir.
Princípio da Adequação Social
O Direito Penal não deve punir condutas que sejam consideradas normais pela sociedade. Deve-se excluir do âmbito do Direito Penal as condutas socialmente adequadas. Também orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes.
Princípio da Insignificância ou da Bagatela
O Direito Penal não intervém em ofensas insignificantes. Vale salientar que alguns crimes não admitem a incidência do princípio da insignificância.
Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal
O Direito Penal não se ocupa de todos os ilícitos. De toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo Ordenamento Jurídico, o Direito Penal somente se ocupa de uma parte, fragmentos de maior importância.
1 TELES, Ney Moura. Direito Penal, parte geral: arts. 1º a 120, vol. 1. São Paulo, Editora Atlas, 2004, p. 71.
2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, parte geral. 4ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 37.
Justo o que eu procurava sobre direito penal
ResponderExcluir