quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

DIREITO PENAL - PARTE GERAL V

TEORIA DO CRIME II



"Crime é conduta típica, antijurídica e culpável"



A conduta é uma ação ou omissão humana + Elemento subjetivo (parte "interior" do crime), que pode ser o Dolo (regra) ou a culpa (Excessão)

Requisitos para a configuração de crime culposo:

1) Conduta Voluntária
2) Inobservância do dever de cuidado (por imprudência, negligência ou imperícia)
3) Previsibilidade do resultado
4) Previsão expressiva em lei

Conduta

1ª teoria - Causalista (ou causal) da ação: conduta é todo movimento corporal voluntário que causa um resultado. Analisa o aspecto físico.
2º teoria - Finalista (ou final) da ação: movimento corporal com intenção de causar algo, alcançar um fim, um resultado. Essa é a teoria mais aceita, em que há a ação vinculada com uma intenção.

obs¹: Conduta pode ser ação ou OMISSÃO + Elemento Subjetivo
obs²: Crime comissivo: praticar um crime mediante uma ação. Crime omissivo: praticar um crime mediante uma omissão (não-fazer)

No Direito Penal, por regra geral, só há crime quando este for praticado dolosamente.

Dolo

1ª teoria - Teoria da vontade: quando há a intenção livre e consciente de produzir um resultado
2ª teoria - Teoria da representação: quando a pessoa agr sabendo e prevendo as consequências da sua ação. Não precisa ter intenção, basta saber que a ação pode produzir um resultado.
3ª teoria - Teoria do assentimento: Para ser dolo, a pessoa precisa saber (ter consciência) e assumir esse risco ("pagar para ver").

Para o código penal brasileiro, adota-se a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo indireto (ou dolo eventual). A teoria da representação consiste na culpa consciente.

obs: Em regra geral, só é crime se houver dolo, mas existem excessões quando houver culpa. A culpa deve estar expressa na lei.

Culpa

Inobservância do dever de cuidado, que pode se dar por:

I) Imprudência: Fazer algo sem o devido cuidado. Ex: dirigir em velocidade acima da permitida ou uma pessoa que limpa sua arma (legalizada) e ela dispara.

II) Negligência: Deixar de fazer algo, é uma omissão. Ex: um sujeito que não faz a revisão do carro, e este acaba tendo um problema no freio.

III) Imperícia: Uma negligência ou imprudência relacionada a atividade profissional. É a violação de um dever técnico.

obs: Existem dois tipos de culpa

- Culpa consciente: quando o agente oratica o ato, uma conduta, consciente do risco de produzir o resultado, mas não assume os riscos, ele acredita verdadeiramente que o resultado não ocorrerá. Ex: Um agente joga um vaso pela janela de seu apartamento. Ele sabe que pode acertar alguém, tem consciência do resultado, mas não assume o risco do resultado.

-Culpa inconsciente: quando o agente pratica uma conduta sem a consciência do risco de produzir o resultado, mas este era previsível. É a culpa propriamente dita.

DIREITO PENAL - PARTE GERAL IV

TEORIA DO CRIME I

Conceito de crime:

Conceito Formal: Crime é toda violação da lei penal
Conceito Material: Crime é conduta socialmente reprovável, cuja gravidade indica a necessidade de aplicação de uma pena
Conceito analítico dicotômico: Crime é conduta típica e antijurídica
Conceito analítico tricotômico: Crime é conduta típica, antijurídica e culpável (aceito pelo ordenamento jurídico brasleiro).

Sujeito ativo e Sujeito passivo

Sujeito ativo: Agente, aquele que pratica o crime.
Sujeito passivo: Ofendido, detentor do bem jurídico atingido pelo crime. O Estado é sujeito passivo mediato, pois indiretamente ele sofre a ação, já que o crime atinge interesses coletivos.

Uma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo de um mesmo crime e não há restrição aos sujeitos passivos.

Objetividade Jurídica

É o bem jurídico atingido ou colocado em risco pela ação criminosa

Infração Penal

As infrações penais podem ser os crimes (ou delitos) ou então as contravenções penais. A pena para as contravenções penais difere da pena dos crime (Art. 1º, Código Penal brasileiro)

obs: os casos de extraterritorialidade não são aplicados para as contravenções penais

DIREITO PENAL - PARTE GERAL III

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO

"Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional."
(Art. 5º, Código Penal brasileiro)

O Código Penal brasileiro adotou o Princípio da territorialidade, que prevê a aplicação da lei penal brasileiro aos crimes cometidos em território nacional. No entanto, pode-se afirmar que é um princípio da territorialidade de forma temperada, pois prevê alguns casos de extraterriotorialidade.

E o que o ordenamento jurídico adota como sendo território brasileiro?

O território Real encontra-se presente no Art. 20 da Constituição Federal de 1988. E entende-se por território por extensão (ficção), para efeitos penais: as embarcações/aeronaves públicas ou a serviço do governo, como também as embarcações/aeronaves brasileiras privadas ou mercantis.

Princípios da Extraterritorialidade

a) Princípio da nacionalidade ativa – a lei nacional do autor do crime é aplicada em qualquer lugar que o crime tenha ocorrido;
b) Princípio da nacionalidade passiva – vítima brasileira, quando a lei nacional tem interesse em punir o crime;
c) Princípio da defesa real – prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico;
d) Princípio da justiça universal – a gravidade do crime ou natureza da lesão ao bem jurídico justificam a aplicação da pena pela lei nacional, independente de onde tenha sido praticado;
e) Princípio da representação e da bandeira – a lei nacional aplica-se aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não julgados no local do crime.

Casos:

Extraterritorialidade incondicionada (Art. 7º, I)

1) Crimes contra a vida (liberdade do presidente da República
2) Crimes contra o patrimônio ou a fé pública de antes públicos
3) Crimes contra a administração pública praticados por funcionários públicos
4) Genocídio, se o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

Extraterritorialidade condicionada (Art. 7º, II e § 3º)
(as condições estão presentes no Art. 7º, § 2º)

1) Crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado/convenção internacional
2) Crimes praticados por brasileiros
3) Crimes praticados contra brasileiros
4) Crimes ocorridos em embarcações/aeronaves provadas que estejam no estrangeiro, mas que lá não haja punição. Nesse caso, o agente está sujeito à soberania do Estado em que o crime foi praticado.



segunda-feira, 29 de novembro de 2010

DIREITO PENAL - PARTE GERAL II

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
(Art. 2º, Código Penal brasileiro)

Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo

1) "Abolitio Criminis": Lei nova que descriminaliza uma conduta que era crime. Faz desaparecer todos os efeitos penais, permanecendo os civis. Vale salientar que se o condenado já estiver cumprindo a pena, terá sua folha de antecedentes corrigida. Por ser mais benéfica ao réu, a "abolitio criminis" é retroativa.

2) "Novatio legis incriminatori": É o contrário da abolitio criminis. O que não era crime antes, passa a ser. Efeito não retroativo ("ex nunc"), ou seja, se um agente cometeu o crime quando não havia lei o prevendo, no entanto, no tempo de sua condenação entra em vigor a Lei A (que tornava o fato criminoso). Ele não será punido pela Lei A, pois o crime foi praticado quando ela ainda não havia sido publicada.

3) "Novatio legis in mellius": Lei nova mais benéfica. A pena é diminuída ou algum benefício é adquirido. Efeito retroativo ("Ex frunc"), ou seja, se o agente tiver cometido o crime durante a vigência da Lei A ("lex gravior") e no tempo de sua condenação, estiver em vigor a Lei B mais benéfica ("lex mitior"), esta retroagirá para beneficiar o réu.

4) "Novatio legis in pejus": Contrário da "novatio legis in pejus". Lei nova que não cria um novo crime, mas intensifica a pena ou tira alguns benefícios. Aqui há o efeito ultra-ativo, ou seja, se o agente cometer a conduta delituosa na vigência da Lei A ("lex mitior") e no ato da condenação estiver em vigor a Lei B ("lex gravior"), a Lei A ultra-agirá, ou seja, será aplicada mesmo não estando mais vigindo.

Leis Temporárias ou Excepcionais

"A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência."
(Art. 3º, Código Penal brasileiro)

Possuem curta duração, ou seja, vigência pequena. As leis temporárias ou excepcionais são criadas com data determinada para expirar e são criadas em momento de instabilidade (perdendo sua vigência quando retorna-se à estabilidade). Normalmente são mais rigorosas.

Exemplo: Entrou em vigor uma lei excepcional, o toque de recolher, por exemplo. O cidadão infringe a lei dias antes de acabar sua vigência e só é julgado quando a lei perde a vigência, no entando o infrator ainda será punido por essa lei.
Na doutrina: chamado de ultra-atividade: serve para leis temporárias, excepcionais e leis benéficas. A lei é ultraativa quando é utilizada mesmo que já tenha sido revogada.

Tempo do Crime

"Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja
o momento do resultado."
(Art. 4º do Código Penal brasileiro)

Situação 1: Uma pessoa atira em outra no dia 11/06, mas esta só morre posteriormente (no dia 20/08)

Teorias do tempo do crime:
1) Da ação ou da atividade: importa o dia da ação. (11/06) (Adotada pelo Código Penal brasileiro)
2) Do resultado: importa o dia da morte. (20/08)
3) Teoria mista: importa tanto o dia da ação como o dia da morte. (ou dia 11/06 ou 20/08)

Situação 2:

Lei A: pena de 3 a 8 anos
Lei B: penas alternativas
Lei C: pena de 1 a 4 anos

O cidadão comete o crime na vigência da Lei A. Depois a Lei B entra em vigor. Logo após, a Lei C revoga a Lei B.
O cidadão é julgado quando a Lei C está em vigor. Qual lei será aplicada?
A Lei intermediária mais benéfica, a Lei B.


DIREITO PENAL - PARTE GERAL I


PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO DIREITO PENAL

Entende-se pelos princípios do Direito Penal o ponto de partida no auxílio do entendimento e construção desse ramo da ciência jurídica. É a base mínima sobre a qual pode-se elaborar o Direito Penal num Estado Democrático de Direito.
Uma norma penal que não esteja em consonância com esses princípios, não terá nenhum valor, mesmo que seja votada, promulgada e publicada¹.

Princípio da Legalidade ("nullum crimen, nulla poena sine lege")

"Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." (Art. 1º, Código Penal brasileiro).

É a segurança jurídica de que ninguém pode ser punido por fato atípico. Exige que a lei, além de ser anterior, reúna algumas condições pertinentes à definição legal de uma conduta delituosa.

Tal princípio em questão de desdobra em quatro postulados:

a) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia: Exige a anterioridade da lei ao ato criminoso. Daí deriva-se a o princípio da anterioridade da Lei Penal, segundo o qual a lei não retroage, exceto para beneficiar o réu.

b) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: Somente as leis, stricto sensu, podem prever crimes e cominar penas. A partir daí, pode-se concluir que os costumes são proibidos para incriminar fatos. Refere-se ao princípio da Reserva Legal.

c) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: A partir desse pressuposto, veda-se a analogia (adoção e comparação de outras regras judiciais) para definir crimes.

d) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: é o princípio da taxatividade, segundo o qual veda-se incriminações vagas ou indeterminadas. A lei penal deve ser expressa e taxativa.

obs: Embora não estejam mencionados expressamente, as contravenções penais e as medidas de segurança também devem se submeter ao princípio da legalidade.


Princípio da Intervenção Mínima ("Ultima ratio")

Limita o poder incriminador do Estado, fazendo que somente se deva buscar a proteção do Direito Penal quando todos os demais modos de controle estatal e jurídico forem suficientes. Os bens jurídicos.
Por isso, o Direito Penal deve ser a última ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e na própria sociedade².

Princípio da Lesividade (Ofensividade)

O Direito só deve punir condutas que sejam potencialmente ofensivas a bens jurídicos relevantes.

Princípio da Alteridade (Transcedentalidade)

Só interessa ao Direito as condutas que sejam lesivas a outra pessoa. "Cogitations poena nemo patitur" - Ninguém poderá ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais. Deve-se haver exterioridade e alteridade. A autonomia moral de uma pessoa, por exemplo, jamais pode penalizar o ser, mas somente o agir.

Princípio da Adequação Social

O Direito Penal não deve punir condutas que sejam consideradas normais pela sociedade. Deve-se excluir do âmbito do Direito Penal as condutas socialmente adequadas. Também orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes.

Princípio da Insignificância ou da Bagatela

O Direito Penal não intervém em ofensas insignificantes. Vale salientar que alguns crimes não admitem a incidência do princípio da insignificância.

Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal

O Direito Penal não se ocupa de todos os ilícitos. De toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo Ordenamento Jurídico, o Direito Penal somente se ocupa de uma parte, fragmentos de maior importância.



1 TELES, Ney Moura. Direito Penal, parte geral: arts. 1º a 120, vol. 1. São Paulo, Editora Atlas, 2004, p. 71.
2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, parte geral. 4ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 37.

RETORNO

Aos leitores do blog, informo-vos que depois de um momento de pausas nas publicações das postagens, estamos retornando agora.
Como nos encontramos em períodos de prova na faculdade, o intuito das postagens é fazer um resumo geral das matérias que estamos estudando e será útil em três aspectos: tanto para nós que ao publicar aqui, estaremos reforçando a matéria, como para os nossos colegas de faculdade, como também para não estudantes de Direito que se interessam pelo assunto, afinal são noções iniciais do curso.
Esperamos sempre poder ajudar com qualquer informação, como também estamos abertos a receber críticas, dicas ou algo do gênero.