TEORIA DO CRIME II
"Crime é conduta típica, antijurídica e culpável"
A conduta é uma ação ou omissão humana + Elemento subjetivo (parte "interior" do crime), que pode ser o Dolo (regra) ou a culpa (Excessão)
Requisitos para a configuração de crime culposo:
1) Conduta Voluntária
2) Inobservância do dever de cuidado (por imprudência, negligência ou imperícia)
3) Previsibilidade do resultado
4) Previsão expressiva em lei
Conduta
1ª teoria - Causalista (ou causal) da ação: conduta é todo movimento corporal voluntário que causa um resultado. Analisa o aspecto físico.
2º teoria - Finalista (ou final) da ação: movimento corporal com intenção de causar algo, alcançar um fim, um resultado. Essa é a teoria mais aceita, em que há a ação vinculada com uma intenção.
obs¹: Conduta pode ser ação ou OMISSÃO + Elemento Subjetivo
obs²: Crime comissivo: praticar um crime mediante uma ação. Crime omissivo: praticar um crime mediante uma omissão (não-fazer)
No Direito Penal, por regra geral, só há crime quando este for praticado dolosamente.
Dolo
1ª teoria - Teoria da vontade: quando há a intenção livre e consciente de produzir um resultado
2ª teoria - Teoria da representação: quando a pessoa agr sabendo e prevendo as consequências da sua ação. Não precisa ter intenção, basta saber que a ação pode produzir um resultado.
3ª teoria - Teoria do assentimento: Para ser dolo, a pessoa precisa saber (ter consciência) e assumir esse risco ("pagar para ver").
Para o código penal brasileiro, adota-se a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo indireto (ou dolo eventual). A teoria da representação consiste na culpa consciente.
obs: Em regra geral, só é crime se houver dolo, mas existem excessões quando houver culpa. A culpa deve estar expressa na lei.
Culpa
Inobservância do dever de cuidado, que pode se dar por:
I) Imprudência: Fazer algo sem o devido cuidado. Ex: dirigir em velocidade acima da permitida ou uma pessoa que limpa sua arma (legalizada) e ela dispara.
II) Negligência: Deixar de fazer algo, é uma omissão. Ex: um sujeito que não faz a revisão do carro, e este acaba tendo um problema no freio.
III) Imperícia: Uma negligência ou imprudência relacionada a atividade profissional. É a violação de um dever técnico.
obs: Existem dois tipos de culpa
- Culpa consciente: quando o agente oratica o ato, uma conduta, consciente do risco de produzir o resultado, mas não assume os riscos, ele acredita verdadeiramente que o resultado não ocorrerá. Ex: Um agente joga um vaso pela janela de seu apartamento. Ele sabe que pode acertar alguém, tem consciência do resultado, mas não assume o risco do resultado.
-Culpa inconsciente: quando o agente pratica uma conduta sem a consciência do risco de produzir o resultado, mas este era previsível. É a culpa propriamente dita.
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FELIZ - 2011