quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

DIREITO PENAL - PARTE GERAL IV

TEORIA DO CRIME I

Conceito de crime:

Conceito Formal: Crime é toda violação da lei penal
Conceito Material: Crime é conduta socialmente reprovável, cuja gravidade indica a necessidade de aplicação de uma pena
Conceito analítico dicotômico: Crime é conduta típica e antijurídica
Conceito analítico tricotômico: Crime é conduta típica, antijurídica e culpável (aceito pelo ordenamento jurídico brasleiro).

Sujeito ativo e Sujeito passivo

Sujeito ativo: Agente, aquele que pratica o crime.
Sujeito passivo: Ofendido, detentor do bem jurídico atingido pelo crime. O Estado é sujeito passivo mediato, pois indiretamente ele sofre a ação, já que o crime atinge interesses coletivos.

Uma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo de um mesmo crime e não há restrição aos sujeitos passivos.

Objetividade Jurídica

É o bem jurídico atingido ou colocado em risco pela ação criminosa

Infração Penal

As infrações penais podem ser os crimes (ou delitos) ou então as contravenções penais. A pena para as contravenções penais difere da pena dos crime (Art. 1º, Código Penal brasileiro)

obs: os casos de extraterritorialidade não são aplicados para as contravenções penais

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