quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

DIREITO PENAL - PARTE GERAL III

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO

"Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional."
(Art. 5º, Código Penal brasileiro)

O Código Penal brasileiro adotou o Princípio da territorialidade, que prevê a aplicação da lei penal brasileiro aos crimes cometidos em território nacional. No entanto, pode-se afirmar que é um princípio da territorialidade de forma temperada, pois prevê alguns casos de extraterriotorialidade.

E o que o ordenamento jurídico adota como sendo território brasileiro?

O território Real encontra-se presente no Art. 20 da Constituição Federal de 1988. E entende-se por território por extensão (ficção), para efeitos penais: as embarcações/aeronaves públicas ou a serviço do governo, como também as embarcações/aeronaves brasileiras privadas ou mercantis.

Princípios da Extraterritorialidade

a) Princípio da nacionalidade ativa – a lei nacional do autor do crime é aplicada em qualquer lugar que o crime tenha ocorrido;
b) Princípio da nacionalidade passiva – vítima brasileira, quando a lei nacional tem interesse em punir o crime;
c) Princípio da defesa real – prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico;
d) Princípio da justiça universal – a gravidade do crime ou natureza da lesão ao bem jurídico justificam a aplicação da pena pela lei nacional, independente de onde tenha sido praticado;
e) Princípio da representação e da bandeira – a lei nacional aplica-se aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não julgados no local do crime.

Casos:

Extraterritorialidade incondicionada (Art. 7º, I)

1) Crimes contra a vida (liberdade do presidente da República
2) Crimes contra o patrimônio ou a fé pública de antes públicos
3) Crimes contra a administração pública praticados por funcionários públicos
4) Genocídio, se o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

Extraterritorialidade condicionada (Art. 7º, II e § 3º)
(as condições estão presentes no Art. 7º, § 2º)

1) Crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado/convenção internacional
2) Crimes praticados por brasileiros
3) Crimes praticados contra brasileiros
4) Crimes ocorridos em embarcações/aeronaves provadas que estejam no estrangeiro, mas que lá não haja punição. Nesse caso, o agente está sujeito à soberania do Estado em que o crime foi praticado.



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