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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

DIREITO PENAL - PARTE GERAL V

TEORIA DO CRIME II



"Crime é conduta típica, antijurídica e culpável"



A conduta é uma ação ou omissão humana + Elemento subjetivo (parte "interior" do crime), que pode ser o Dolo (regra) ou a culpa (Excessão)

Requisitos para a configuração de crime culposo:

1) Conduta Voluntária
2) Inobservância do dever de cuidado (por imprudência, negligência ou imperícia)
3) Previsibilidade do resultado
4) Previsão expressiva em lei

Conduta

1ª teoria - Causalista (ou causal) da ação: conduta é todo movimento corporal voluntário que causa um resultado. Analisa o aspecto físico.
2º teoria - Finalista (ou final) da ação: movimento corporal com intenção de causar algo, alcançar um fim, um resultado. Essa é a teoria mais aceita, em que há a ação vinculada com uma intenção.

obs¹: Conduta pode ser ação ou OMISSÃO + Elemento Subjetivo
obs²: Crime comissivo: praticar um crime mediante uma ação. Crime omissivo: praticar um crime mediante uma omissão (não-fazer)

No Direito Penal, por regra geral, só há crime quando este for praticado dolosamente.

Dolo

1ª teoria - Teoria da vontade: quando há a intenção livre e consciente de produzir um resultado
2ª teoria - Teoria da representação: quando a pessoa agr sabendo e prevendo as consequências da sua ação. Não precisa ter intenção, basta saber que a ação pode produzir um resultado.
3ª teoria - Teoria do assentimento: Para ser dolo, a pessoa precisa saber (ter consciência) e assumir esse risco ("pagar para ver").

Para o código penal brasileiro, adota-se a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo indireto (ou dolo eventual). A teoria da representação consiste na culpa consciente.

obs: Em regra geral, só é crime se houver dolo, mas existem excessões quando houver culpa. A culpa deve estar expressa na lei.

Culpa

Inobservância do dever de cuidado, que pode se dar por:

I) Imprudência: Fazer algo sem o devido cuidado. Ex: dirigir em velocidade acima da permitida ou uma pessoa que limpa sua arma (legalizada) e ela dispara.

II) Negligência: Deixar de fazer algo, é uma omissão. Ex: um sujeito que não faz a revisão do carro, e este acaba tendo um problema no freio.

III) Imperícia: Uma negligência ou imprudência relacionada a atividade profissional. É a violação de um dever técnico.

obs: Existem dois tipos de culpa

- Culpa consciente: quando o agente oratica o ato, uma conduta, consciente do risco de produzir o resultado, mas não assume os riscos, ele acredita verdadeiramente que o resultado não ocorrerá. Ex: Um agente joga um vaso pela janela de seu apartamento. Ele sabe que pode acertar alguém, tem consciência do resultado, mas não assume o risco do resultado.

-Culpa inconsciente: quando o agente pratica uma conduta sem a consciência do risco de produzir o resultado, mas este era previsível. É a culpa propriamente dita.

DIREITO PENAL - PARTE GERAL IV

TEORIA DO CRIME I

Conceito de crime:

Conceito Formal: Crime é toda violação da lei penal
Conceito Material: Crime é conduta socialmente reprovável, cuja gravidade indica a necessidade de aplicação de uma pena
Conceito analítico dicotômico: Crime é conduta típica e antijurídica
Conceito analítico tricotômico: Crime é conduta típica, antijurídica e culpável (aceito pelo ordenamento jurídico brasleiro).

Sujeito ativo e Sujeito passivo

Sujeito ativo: Agente, aquele que pratica o crime.
Sujeito passivo: Ofendido, detentor do bem jurídico atingido pelo crime. O Estado é sujeito passivo mediato, pois indiretamente ele sofre a ação, já que o crime atinge interesses coletivos.

Uma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo de um mesmo crime e não há restrição aos sujeitos passivos.

Objetividade Jurídica

É o bem jurídico atingido ou colocado em risco pela ação criminosa

Infração Penal

As infrações penais podem ser os crimes (ou delitos) ou então as contravenções penais. A pena para as contravenções penais difere da pena dos crime (Art. 1º, Código Penal brasileiro)

obs: os casos de extraterritorialidade não são aplicados para as contravenções penais

DIREITO PENAL - PARTE GERAL III

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO

"Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional."
(Art. 5º, Código Penal brasileiro)

O Código Penal brasileiro adotou o Princípio da territorialidade, que prevê a aplicação da lei penal brasileiro aos crimes cometidos em território nacional. No entanto, pode-se afirmar que é um princípio da territorialidade de forma temperada, pois prevê alguns casos de extraterriotorialidade.

E o que o ordenamento jurídico adota como sendo território brasileiro?

O território Real encontra-se presente no Art. 20 da Constituição Federal de 1988. E entende-se por território por extensão (ficção), para efeitos penais: as embarcações/aeronaves públicas ou a serviço do governo, como também as embarcações/aeronaves brasileiras privadas ou mercantis.

Princípios da Extraterritorialidade

a) Princípio da nacionalidade ativa – a lei nacional do autor do crime é aplicada em qualquer lugar que o crime tenha ocorrido;
b) Princípio da nacionalidade passiva – vítima brasileira, quando a lei nacional tem interesse em punir o crime;
c) Princípio da defesa real – prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico;
d) Princípio da justiça universal – a gravidade do crime ou natureza da lesão ao bem jurídico justificam a aplicação da pena pela lei nacional, independente de onde tenha sido praticado;
e) Princípio da representação e da bandeira – a lei nacional aplica-se aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não julgados no local do crime.

Casos:

Extraterritorialidade incondicionada (Art. 7º, I)

1) Crimes contra a vida (liberdade do presidente da República
2) Crimes contra o patrimônio ou a fé pública de antes públicos
3) Crimes contra a administração pública praticados por funcionários públicos
4) Genocídio, se o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

Extraterritorialidade condicionada (Art. 7º, II e § 3º)
(as condições estão presentes no Art. 7º, § 2º)

1) Crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado/convenção internacional
2) Crimes praticados por brasileiros
3) Crimes praticados contra brasileiros
4) Crimes ocorridos em embarcações/aeronaves provadas que estejam no estrangeiro, mas que lá não haja punição. Nesse caso, o agente está sujeito à soberania do Estado em que o crime foi praticado.



segunda-feira, 29 de novembro de 2010

DIREITO PENAL - PARTE GERAL II

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
(Art. 2º, Código Penal brasileiro)

Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo

1) "Abolitio Criminis": Lei nova que descriminaliza uma conduta que era crime. Faz desaparecer todos os efeitos penais, permanecendo os civis. Vale salientar que se o condenado já estiver cumprindo a pena, terá sua folha de antecedentes corrigida. Por ser mais benéfica ao réu, a "abolitio criminis" é retroativa.

2) "Novatio legis incriminatori": É o contrário da abolitio criminis. O que não era crime antes, passa a ser. Efeito não retroativo ("ex nunc"), ou seja, se um agente cometeu o crime quando não havia lei o prevendo, no entanto, no tempo de sua condenação entra em vigor a Lei A (que tornava o fato criminoso). Ele não será punido pela Lei A, pois o crime foi praticado quando ela ainda não havia sido publicada.

3) "Novatio legis in mellius": Lei nova mais benéfica. A pena é diminuída ou algum benefício é adquirido. Efeito retroativo ("Ex frunc"), ou seja, se o agente tiver cometido o crime durante a vigência da Lei A ("lex gravior") e no tempo de sua condenação, estiver em vigor a Lei B mais benéfica ("lex mitior"), esta retroagirá para beneficiar o réu.

4) "Novatio legis in pejus": Contrário da "novatio legis in pejus". Lei nova que não cria um novo crime, mas intensifica a pena ou tira alguns benefícios. Aqui há o efeito ultra-ativo, ou seja, se o agente cometer a conduta delituosa na vigência da Lei A ("lex mitior") e no ato da condenação estiver em vigor a Lei B ("lex gravior"), a Lei A ultra-agirá, ou seja, será aplicada mesmo não estando mais vigindo.

Leis Temporárias ou Excepcionais

"A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência."
(Art. 3º, Código Penal brasileiro)

Possuem curta duração, ou seja, vigência pequena. As leis temporárias ou excepcionais são criadas com data determinada para expirar e são criadas em momento de instabilidade (perdendo sua vigência quando retorna-se à estabilidade). Normalmente são mais rigorosas.

Exemplo: Entrou em vigor uma lei excepcional, o toque de recolher, por exemplo. O cidadão infringe a lei dias antes de acabar sua vigência e só é julgado quando a lei perde a vigência, no entando o infrator ainda será punido por essa lei.
Na doutrina: chamado de ultra-atividade: serve para leis temporárias, excepcionais e leis benéficas. A lei é ultraativa quando é utilizada mesmo que já tenha sido revogada.

Tempo do Crime

"Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja
o momento do resultado."
(Art. 4º do Código Penal brasileiro)

Situação 1: Uma pessoa atira em outra no dia 11/06, mas esta só morre posteriormente (no dia 20/08)

Teorias do tempo do crime:
1) Da ação ou da atividade: importa o dia da ação. (11/06) (Adotada pelo Código Penal brasileiro)
2) Do resultado: importa o dia da morte. (20/08)
3) Teoria mista: importa tanto o dia da ação como o dia da morte. (ou dia 11/06 ou 20/08)

Situação 2:

Lei A: pena de 3 a 8 anos
Lei B: penas alternativas
Lei C: pena de 1 a 4 anos

O cidadão comete o crime na vigência da Lei A. Depois a Lei B entra em vigor. Logo após, a Lei C revoga a Lei B.
O cidadão é julgado quando a Lei C está em vigor. Qual lei será aplicada?
A Lei intermediária mais benéfica, a Lei B.


DIREITO PENAL - PARTE GERAL I


PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO DIREITO PENAL

Entende-se pelos princípios do Direito Penal o ponto de partida no auxílio do entendimento e construção desse ramo da ciência jurídica. É a base mínima sobre a qual pode-se elaborar o Direito Penal num Estado Democrático de Direito.
Uma norma penal que não esteja em consonância com esses princípios, não terá nenhum valor, mesmo que seja votada, promulgada e publicada¹.

Princípio da Legalidade ("nullum crimen, nulla poena sine lege")

"Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." (Art. 1º, Código Penal brasileiro).

É a segurança jurídica de que ninguém pode ser punido por fato atípico. Exige que a lei, além de ser anterior, reúna algumas condições pertinentes à definição legal de uma conduta delituosa.

Tal princípio em questão de desdobra em quatro postulados:

a) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia: Exige a anterioridade da lei ao ato criminoso. Daí deriva-se a o princípio da anterioridade da Lei Penal, segundo o qual a lei não retroage, exceto para beneficiar o réu.

b) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: Somente as leis, stricto sensu, podem prever crimes e cominar penas. A partir daí, pode-se concluir que os costumes são proibidos para incriminar fatos. Refere-se ao princípio da Reserva Legal.

c) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: A partir desse pressuposto, veda-se a analogia (adoção e comparação de outras regras judiciais) para definir crimes.

d) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: é o princípio da taxatividade, segundo o qual veda-se incriminações vagas ou indeterminadas. A lei penal deve ser expressa e taxativa.

obs: Embora não estejam mencionados expressamente, as contravenções penais e as medidas de segurança também devem se submeter ao princípio da legalidade.


Princípio da Intervenção Mínima ("Ultima ratio")

Limita o poder incriminador do Estado, fazendo que somente se deva buscar a proteção do Direito Penal quando todos os demais modos de controle estatal e jurídico forem suficientes. Os bens jurídicos.
Por isso, o Direito Penal deve ser a última ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e na própria sociedade².

Princípio da Lesividade (Ofensividade)

O Direito só deve punir condutas que sejam potencialmente ofensivas a bens jurídicos relevantes.

Princípio da Alteridade (Transcedentalidade)

Só interessa ao Direito as condutas que sejam lesivas a outra pessoa. "Cogitations poena nemo patitur" - Ninguém poderá ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais. Deve-se haver exterioridade e alteridade. A autonomia moral de uma pessoa, por exemplo, jamais pode penalizar o ser, mas somente o agir.

Princípio da Adequação Social

O Direito Penal não deve punir condutas que sejam consideradas normais pela sociedade. Deve-se excluir do âmbito do Direito Penal as condutas socialmente adequadas. Também orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes.

Princípio da Insignificância ou da Bagatela

O Direito Penal não intervém em ofensas insignificantes. Vale salientar que alguns crimes não admitem a incidência do princípio da insignificância.

Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal

O Direito Penal não se ocupa de todos os ilícitos. De toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo Ordenamento Jurídico, o Direito Penal somente se ocupa de uma parte, fragmentos de maior importância.



1 TELES, Ney Moura. Direito Penal, parte geral: arts. 1º a 120, vol. 1. São Paulo, Editora Atlas, 2004, p. 71.
2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, parte geral. 4ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 37.

sábado, 13 de novembro de 2010

HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS I


DO IMPÉRIO À 1ª REPÚBLICA (REPÚBLICA VELHA)


A Constituição de um país diz respeito a Lei máxima de um país,
ela representa a norma hipotética fundamental que dará validade ou não às demais leis de um determinado Estado de Direito. A idéia de estabelecer uma lei maior para reger o país surgiu em meados do séc. XVIII, com as revoluções liberais burguesas (Revolução Gloriosa (Inglaterra), Movimento de Independência das 13 colônias (EUA), Revolução Francesa (França) ). Surgiram com o objetivo de limitar o exercício arbitrário do poder, estabelecendo a divisão dos
poderes e garantir direitos fundamentais aos cidadãos.

No Brasil, a ideia de elaborar uma Constituição, introduzindo, então, um Estado Liberal de Direito, surgiu com a independência política de Portugal. Para estabelecer uma nação independente, era necessário elaborar as normas básicas que regeriam o nosso país.

O primeiro projeto de uma Constituição brasileira foi feito em 1823 e chamou-se Constituição da Mandioca, no entanto sua votação foi interrompida pelo então Imperador, D. Pedro I, pois essa norma não lhe conferia plenos poderes e era lusofóbica. Foi, então, outorgada a primeira Constituição do Brasil, no ano de 1824. Com ela inaugurou-se no Brasil o Estado Liberal de Direito, apesar de ter sido uma Carta Magna autoritária, característica de um regime monárquico.

Na Constituição de 1824 não se adotou a tripartição dos poderes, elaborada pelo iluminista Montesquieu, mas adotou-se também, além dos três poderes tradicionais, o Poder Moderador, que só poderia ser exercido única e exclusivamente pelo Imperador. Com esse poder, ele poderia interferir nos demais, demonstrando desse modo o despotismo que ainda existia no Estado brasileiro. A Forma de Estado foi a unitária e o governo era monárquico e hereditário. O Brasil tinha uma religião oficial, a católica; o sufrágio era censitário e indireto. Foi a Constituição, até o momento, que durou mais tempo em nosso país.

Para começar a falar da segunda constituição do nosso país, é necessário entender os motivos estruturais que levaram à sua elaboração, ou seja, vamos entender agora, em linhas gerais, como se deu a transição do Império à República em nosso país.

O declínio do Império se deu, pois o Imperador perdeu o apoio das três bases de sustentação de seu governo: Escravidão (mão-de-obra), Igreja Católica (ideologia), Exército (força). Perdeu-se a mão-de-obra escrava, pois em 1888, aboliu-se a escravidão em nosso país. O imperador perdeu o apoio da Igreja Católica, em virtude de um incidente ocorrido com dois bispos que decidiram aplicar a decisão do papa de excomungar pessoas que tivessem vínculo com a maçonaria (no exterior, funcionava, pois Igreja e Maçonaria eram inimigas. No entanto, em nosso país, havia um número considerável de padres maçons, inclusive o nosso Imperador D. Pedro II pertencia à instituição maçonica), os bispos foram presos por isso. Perdeu o apoio militar, pois eles passaram a reivindicar maior espaço na política brasileira, após terem se consolidado mais após a Guerra do Paraguai.

A República foi introduzida no Brasil pelos militares, não houve revoltas populares... Foi elaborada então a Constituição de 1891. Foi promulgada, introduziu no Brasil a Forma de
Governo Federativa e a Forma de Estado Republicana. Extinguiu-se o Poder Moderador, o país não tinha mais uma religião oficial, foi criado um órgão máximo do Poder Judiciário (o Supremo Tribunal Federal), houve a previsão, pela primeira vez, do habeas corpus, dentre outras garantias. Foi a Constituição da chamada República Velha em nosso país e ficou vigente até a promulgação da Constituição de 1932.