quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

DIREITO PENAL - PARTE GERAL V

TEORIA DO CRIME II



"Crime é conduta típica, antijurídica e culpável"



A conduta é uma ação ou omissão humana + Elemento subjetivo (parte "interior" do crime), que pode ser o Dolo (regra) ou a culpa (Excessão)

Requisitos para a configuração de crime culposo:

1) Conduta Voluntária
2) Inobservância do dever de cuidado (por imprudência, negligência ou imperícia)
3) Previsibilidade do resultado
4) Previsão expressiva em lei

Conduta

1ª teoria - Causalista (ou causal) da ação: conduta é todo movimento corporal voluntário que causa um resultado. Analisa o aspecto físico.
2º teoria - Finalista (ou final) da ação: movimento corporal com intenção de causar algo, alcançar um fim, um resultado. Essa é a teoria mais aceita, em que há a ação vinculada com uma intenção.

obs¹: Conduta pode ser ação ou OMISSÃO + Elemento Subjetivo
obs²: Crime comissivo: praticar um crime mediante uma ação. Crime omissivo: praticar um crime mediante uma omissão (não-fazer)

No Direito Penal, por regra geral, só há crime quando este for praticado dolosamente.

Dolo

1ª teoria - Teoria da vontade: quando há a intenção livre e consciente de produzir um resultado
2ª teoria - Teoria da representação: quando a pessoa agr sabendo e prevendo as consequências da sua ação. Não precisa ter intenção, basta saber que a ação pode produzir um resultado.
3ª teoria - Teoria do assentimento: Para ser dolo, a pessoa precisa saber (ter consciência) e assumir esse risco ("pagar para ver").

Para o código penal brasileiro, adota-se a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo indireto (ou dolo eventual). A teoria da representação consiste na culpa consciente.

obs: Em regra geral, só é crime se houver dolo, mas existem excessões quando houver culpa. A culpa deve estar expressa na lei.

Culpa

Inobservância do dever de cuidado, que pode se dar por:

I) Imprudência: Fazer algo sem o devido cuidado. Ex: dirigir em velocidade acima da permitida ou uma pessoa que limpa sua arma (legalizada) e ela dispara.

II) Negligência: Deixar de fazer algo, é uma omissão. Ex: um sujeito que não faz a revisão do carro, e este acaba tendo um problema no freio.

III) Imperícia: Uma negligência ou imprudência relacionada a atividade profissional. É a violação de um dever técnico.

obs: Existem dois tipos de culpa

- Culpa consciente: quando o agente oratica o ato, uma conduta, consciente do risco de produzir o resultado, mas não assume os riscos, ele acredita verdadeiramente que o resultado não ocorrerá. Ex: Um agente joga um vaso pela janela de seu apartamento. Ele sabe que pode acertar alguém, tem consciência do resultado, mas não assume o risco do resultado.

-Culpa inconsciente: quando o agente pratica uma conduta sem a consciência do risco de produzir o resultado, mas este era previsível. É a culpa propriamente dita.

DIREITO PENAL - PARTE GERAL IV

TEORIA DO CRIME I

Conceito de crime:

Conceito Formal: Crime é toda violação da lei penal
Conceito Material: Crime é conduta socialmente reprovável, cuja gravidade indica a necessidade de aplicação de uma pena
Conceito analítico dicotômico: Crime é conduta típica e antijurídica
Conceito analítico tricotômico: Crime é conduta típica, antijurídica e culpável (aceito pelo ordenamento jurídico brasleiro).

Sujeito ativo e Sujeito passivo

Sujeito ativo: Agente, aquele que pratica o crime.
Sujeito passivo: Ofendido, detentor do bem jurídico atingido pelo crime. O Estado é sujeito passivo mediato, pois indiretamente ele sofre a ação, já que o crime atinge interesses coletivos.

Uma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo de um mesmo crime e não há restrição aos sujeitos passivos.

Objetividade Jurídica

É o bem jurídico atingido ou colocado em risco pela ação criminosa

Infração Penal

As infrações penais podem ser os crimes (ou delitos) ou então as contravenções penais. A pena para as contravenções penais difere da pena dos crime (Art. 1º, Código Penal brasileiro)

obs: os casos de extraterritorialidade não são aplicados para as contravenções penais

DIREITO PENAL - PARTE GERAL III

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO

"Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional."
(Art. 5º, Código Penal brasileiro)

O Código Penal brasileiro adotou o Princípio da territorialidade, que prevê a aplicação da lei penal brasileiro aos crimes cometidos em território nacional. No entanto, pode-se afirmar que é um princípio da territorialidade de forma temperada, pois prevê alguns casos de extraterriotorialidade.

E o que o ordenamento jurídico adota como sendo território brasileiro?

O território Real encontra-se presente no Art. 20 da Constituição Federal de 1988. E entende-se por território por extensão (ficção), para efeitos penais: as embarcações/aeronaves públicas ou a serviço do governo, como também as embarcações/aeronaves brasileiras privadas ou mercantis.

Princípios da Extraterritorialidade

a) Princípio da nacionalidade ativa – a lei nacional do autor do crime é aplicada em qualquer lugar que o crime tenha ocorrido;
b) Princípio da nacionalidade passiva – vítima brasileira, quando a lei nacional tem interesse em punir o crime;
c) Princípio da defesa real – prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico;
d) Princípio da justiça universal – a gravidade do crime ou natureza da lesão ao bem jurídico justificam a aplicação da pena pela lei nacional, independente de onde tenha sido praticado;
e) Princípio da representação e da bandeira – a lei nacional aplica-se aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não julgados no local do crime.

Casos:

Extraterritorialidade incondicionada (Art. 7º, I)

1) Crimes contra a vida (liberdade do presidente da República
2) Crimes contra o patrimônio ou a fé pública de antes públicos
3) Crimes contra a administração pública praticados por funcionários públicos
4) Genocídio, se o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

Extraterritorialidade condicionada (Art. 7º, II e § 3º)
(as condições estão presentes no Art. 7º, § 2º)

1) Crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado/convenção internacional
2) Crimes praticados por brasileiros
3) Crimes praticados contra brasileiros
4) Crimes ocorridos em embarcações/aeronaves provadas que estejam no estrangeiro, mas que lá não haja punição. Nesse caso, o agente está sujeito à soberania do Estado em que o crime foi praticado.



segunda-feira, 29 de novembro de 2010

DIREITO PENAL - PARTE GERAL II

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
(Art. 2º, Código Penal brasileiro)

Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo

1) "Abolitio Criminis": Lei nova que descriminaliza uma conduta que era crime. Faz desaparecer todos os efeitos penais, permanecendo os civis. Vale salientar que se o condenado já estiver cumprindo a pena, terá sua folha de antecedentes corrigida. Por ser mais benéfica ao réu, a "abolitio criminis" é retroativa.

2) "Novatio legis incriminatori": É o contrário da abolitio criminis. O que não era crime antes, passa a ser. Efeito não retroativo ("ex nunc"), ou seja, se um agente cometeu o crime quando não havia lei o prevendo, no entanto, no tempo de sua condenação entra em vigor a Lei A (que tornava o fato criminoso). Ele não será punido pela Lei A, pois o crime foi praticado quando ela ainda não havia sido publicada.

3) "Novatio legis in mellius": Lei nova mais benéfica. A pena é diminuída ou algum benefício é adquirido. Efeito retroativo ("Ex frunc"), ou seja, se o agente tiver cometido o crime durante a vigência da Lei A ("lex gravior") e no tempo de sua condenação, estiver em vigor a Lei B mais benéfica ("lex mitior"), esta retroagirá para beneficiar o réu.

4) "Novatio legis in pejus": Contrário da "novatio legis in pejus". Lei nova que não cria um novo crime, mas intensifica a pena ou tira alguns benefícios. Aqui há o efeito ultra-ativo, ou seja, se o agente cometer a conduta delituosa na vigência da Lei A ("lex mitior") e no ato da condenação estiver em vigor a Lei B ("lex gravior"), a Lei A ultra-agirá, ou seja, será aplicada mesmo não estando mais vigindo.

Leis Temporárias ou Excepcionais

"A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência."
(Art. 3º, Código Penal brasileiro)

Possuem curta duração, ou seja, vigência pequena. As leis temporárias ou excepcionais são criadas com data determinada para expirar e são criadas em momento de instabilidade (perdendo sua vigência quando retorna-se à estabilidade). Normalmente são mais rigorosas.

Exemplo: Entrou em vigor uma lei excepcional, o toque de recolher, por exemplo. O cidadão infringe a lei dias antes de acabar sua vigência e só é julgado quando a lei perde a vigência, no entando o infrator ainda será punido por essa lei.
Na doutrina: chamado de ultra-atividade: serve para leis temporárias, excepcionais e leis benéficas. A lei é ultraativa quando é utilizada mesmo que já tenha sido revogada.

Tempo do Crime

"Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja
o momento do resultado."
(Art. 4º do Código Penal brasileiro)

Situação 1: Uma pessoa atira em outra no dia 11/06, mas esta só morre posteriormente (no dia 20/08)

Teorias do tempo do crime:
1) Da ação ou da atividade: importa o dia da ação. (11/06) (Adotada pelo Código Penal brasileiro)
2) Do resultado: importa o dia da morte. (20/08)
3) Teoria mista: importa tanto o dia da ação como o dia da morte. (ou dia 11/06 ou 20/08)

Situação 2:

Lei A: pena de 3 a 8 anos
Lei B: penas alternativas
Lei C: pena de 1 a 4 anos

O cidadão comete o crime na vigência da Lei A. Depois a Lei B entra em vigor. Logo após, a Lei C revoga a Lei B.
O cidadão é julgado quando a Lei C está em vigor. Qual lei será aplicada?
A Lei intermediária mais benéfica, a Lei B.


DIREITO PENAL - PARTE GERAL I


PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO DIREITO PENAL

Entende-se pelos princípios do Direito Penal o ponto de partida no auxílio do entendimento e construção desse ramo da ciência jurídica. É a base mínima sobre a qual pode-se elaborar o Direito Penal num Estado Democrático de Direito.
Uma norma penal que não esteja em consonância com esses princípios, não terá nenhum valor, mesmo que seja votada, promulgada e publicada¹.

Princípio da Legalidade ("nullum crimen, nulla poena sine lege")

"Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." (Art. 1º, Código Penal brasileiro).

É a segurança jurídica de que ninguém pode ser punido por fato atípico. Exige que a lei, além de ser anterior, reúna algumas condições pertinentes à definição legal de uma conduta delituosa.

Tal princípio em questão de desdobra em quatro postulados:

a) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia: Exige a anterioridade da lei ao ato criminoso. Daí deriva-se a o princípio da anterioridade da Lei Penal, segundo o qual a lei não retroage, exceto para beneficiar o réu.

b) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: Somente as leis, stricto sensu, podem prever crimes e cominar penas. A partir daí, pode-se concluir que os costumes são proibidos para incriminar fatos. Refere-se ao princípio da Reserva Legal.

c) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: A partir desse pressuposto, veda-se a analogia (adoção e comparação de outras regras judiciais) para definir crimes.

d) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: é o princípio da taxatividade, segundo o qual veda-se incriminações vagas ou indeterminadas. A lei penal deve ser expressa e taxativa.

obs: Embora não estejam mencionados expressamente, as contravenções penais e as medidas de segurança também devem se submeter ao princípio da legalidade.


Princípio da Intervenção Mínima ("Ultima ratio")

Limita o poder incriminador do Estado, fazendo que somente se deva buscar a proteção do Direito Penal quando todos os demais modos de controle estatal e jurídico forem suficientes. Os bens jurídicos.
Por isso, o Direito Penal deve ser a última ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e na própria sociedade².

Princípio da Lesividade (Ofensividade)

O Direito só deve punir condutas que sejam potencialmente ofensivas a bens jurídicos relevantes.

Princípio da Alteridade (Transcedentalidade)

Só interessa ao Direito as condutas que sejam lesivas a outra pessoa. "Cogitations poena nemo patitur" - Ninguém poderá ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais. Deve-se haver exterioridade e alteridade. A autonomia moral de uma pessoa, por exemplo, jamais pode penalizar o ser, mas somente o agir.

Princípio da Adequação Social

O Direito Penal não deve punir condutas que sejam consideradas normais pela sociedade. Deve-se excluir do âmbito do Direito Penal as condutas socialmente adequadas. Também orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes.

Princípio da Insignificância ou da Bagatela

O Direito Penal não intervém em ofensas insignificantes. Vale salientar que alguns crimes não admitem a incidência do princípio da insignificância.

Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal

O Direito Penal não se ocupa de todos os ilícitos. De toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo Ordenamento Jurídico, o Direito Penal somente se ocupa de uma parte, fragmentos de maior importância.



1 TELES, Ney Moura. Direito Penal, parte geral: arts. 1º a 120, vol. 1. São Paulo, Editora Atlas, 2004, p. 71.
2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, parte geral. 4ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 37.

RETORNO

Aos leitores do blog, informo-vos que depois de um momento de pausas nas publicações das postagens, estamos retornando agora.
Como nos encontramos em períodos de prova na faculdade, o intuito das postagens é fazer um resumo geral das matérias que estamos estudando e será útil em três aspectos: tanto para nós que ao publicar aqui, estaremos reforçando a matéria, como para os nossos colegas de faculdade, como também para não estudantes de Direito que se interessam pelo assunto, afinal são noções iniciais do curso.
Esperamos sempre poder ajudar com qualquer informação, como também estamos abertos a receber críticas, dicas ou algo do gênero.

sábado, 13 de novembro de 2010

*CHARGE DO DIA*

*FRASE DO DIA*

"O povo assistiu bestificado à Proclamação da República"

Aristides Lobo



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HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS I


DO IMPÉRIO À 1ª REPÚBLICA (REPÚBLICA VELHA)


A Constituição de um país diz respeito a Lei máxima de um país,
ela representa a norma hipotética fundamental que dará validade ou não às demais leis de um determinado Estado de Direito. A idéia de estabelecer uma lei maior para reger o país surgiu em meados do séc. XVIII, com as revoluções liberais burguesas (Revolução Gloriosa (Inglaterra), Movimento de Independência das 13 colônias (EUA), Revolução Francesa (França) ). Surgiram com o objetivo de limitar o exercício arbitrário do poder, estabelecendo a divisão dos
poderes e garantir direitos fundamentais aos cidadãos.

No Brasil, a ideia de elaborar uma Constituição, introduzindo, então, um Estado Liberal de Direito, surgiu com a independência política de Portugal. Para estabelecer uma nação independente, era necessário elaborar as normas básicas que regeriam o nosso país.

O primeiro projeto de uma Constituição brasileira foi feito em 1823 e chamou-se Constituição da Mandioca, no entanto sua votação foi interrompida pelo então Imperador, D. Pedro I, pois essa norma não lhe conferia plenos poderes e era lusofóbica. Foi, então, outorgada a primeira Constituição do Brasil, no ano de 1824. Com ela inaugurou-se no Brasil o Estado Liberal de Direito, apesar de ter sido uma Carta Magna autoritária, característica de um regime monárquico.

Na Constituição de 1824 não se adotou a tripartição dos poderes, elaborada pelo iluminista Montesquieu, mas adotou-se também, além dos três poderes tradicionais, o Poder Moderador, que só poderia ser exercido única e exclusivamente pelo Imperador. Com esse poder, ele poderia interferir nos demais, demonstrando desse modo o despotismo que ainda existia no Estado brasileiro. A Forma de Estado foi a unitária e o governo era monárquico e hereditário. O Brasil tinha uma religião oficial, a católica; o sufrágio era censitário e indireto. Foi a Constituição, até o momento, que durou mais tempo em nosso país.

Para começar a falar da segunda constituição do nosso país, é necessário entender os motivos estruturais que levaram à sua elaboração, ou seja, vamos entender agora, em linhas gerais, como se deu a transição do Império à República em nosso país.

O declínio do Império se deu, pois o Imperador perdeu o apoio das três bases de sustentação de seu governo: Escravidão (mão-de-obra), Igreja Católica (ideologia), Exército (força). Perdeu-se a mão-de-obra escrava, pois em 1888, aboliu-se a escravidão em nosso país. O imperador perdeu o apoio da Igreja Católica, em virtude de um incidente ocorrido com dois bispos que decidiram aplicar a decisão do papa de excomungar pessoas que tivessem vínculo com a maçonaria (no exterior, funcionava, pois Igreja e Maçonaria eram inimigas. No entanto, em nosso país, havia um número considerável de padres maçons, inclusive o nosso Imperador D. Pedro II pertencia à instituição maçonica), os bispos foram presos por isso. Perdeu o apoio militar, pois eles passaram a reivindicar maior espaço na política brasileira, após terem se consolidado mais após a Guerra do Paraguai.

A República foi introduzida no Brasil pelos militares, não houve revoltas populares... Foi elaborada então a Constituição de 1891. Foi promulgada, introduziu no Brasil a Forma de
Governo Federativa e a Forma de Estado Republicana. Extinguiu-se o Poder Moderador, o país não tinha mais uma religião oficial, foi criado um órgão máximo do Poder Judiciário (o Supremo Tribunal Federal), houve a previsão, pela primeira vez, do habeas corpus, dentre outras garantias. Foi a Constituição da chamada República Velha em nosso país e ficou vigente até a promulgação da Constituição de 1932.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

*CHARGE DO DIA*

Dom Luiz Inácio Lula da Silva




* FRASE DO DIA*

"Políticos não tem nacionalidade. São os mesmos em toda parte."
Ediel


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BRASIL: DE COLÔNIA A PAÍS INDEPENDENTE II


CORTE NO BRASIL I

Após o episódio anteriormente retratado, da não adesão por parte de Portugal ao embargo a Inglaterra proposto por Napoleão Bonaparte, a família real portuguesa teve que sair, ou melhor, fugir de Portugal, em virtude do ataque das tropas napoleônicas ao país lusitano. Alguns podem considerar o fato de a Corte portuguesa ter saído do país como uma covardia. No entanto, também pode ter sido uma estratégia político-econômica do Príncipe Regente D. João para não se subjugar à França.

A França havia se aliado à Espanha, por meio da assinatura do Tratado de Fontainebleau, segundo o qual se permitia a passagem das tropas francesas pelo território espanhol, no intuito de invadir Portugal, e em troca, com o domínio francês sobre o país lusitano, dividiriam-se Portugal e suas dependências entre os signatários.

Ameaçado, então, de ser invadido pelas tropas napoleônicas, D. João apressou a partida de seu país, saindo de lá no dia 29 de novembro de 1807. No dia seguinte, o Exército de Napoleão entrou no país. A esquadra portuguesa até o Brasil foi reforçada por quatro naus da Marinha Real britânica (retratando a aliança entre Portugal e Inglaterra).

Os navios portugueses chegaram à Bahia no dia 22 de janeiro de 1808. Em Salvador foi assinado o Decreto de Abertura dos Portos às Nações Amigas.


segunda-feira, 8 de novembro de 2010

*CHARGE DO DIA*

Banquete: prato principal - o mundo.

*FRASE DO DIA*

"O homem superior é impassível por natureza: pouco se lhe dá que o elogiem ou censurem - ele não ouve senão a voz da própria consciência."
                   
                                             (Napoleão Bonaparte)



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BRASIL: DE COLÔNIA A PAÍS INDEPENDENTE I

NAPOLEÃO E O CONTROLE EUROPEU

Napoleão Bonaparte foi o responsável pela consolidação dos ideais burgueses da Revolução Francesa. Ganhou notoriedade no Exército francês por ser estratégico tanto nas batalhas como na forma de lidar com seus soldados: Napoleão fazia com que acreditassem que faziam parte de um Exército invencível. Era bem quisto pelo povo francês e seu poder foi absoluto após ter sido nomeado cônsul.

O jovem general chegou ao poder com o golpe dos girondinos (golpe de 9 Termidor), que derrubou a pequena burguesia Jacobina e instaurou um governo, de fato, burguês. Napoleão assumiu o poder no intuito, também, de garantir a estabilidade social após a "Fase do Terror".

No entanto, o governo dos girondinos não era muito respeitado pelas outras camadas sociais. Os burgueses mais lúcidos e influentes perceberam que com o Diretório não teriam condição de resistir aos inimigos externos e internos e manter o poder. Eles acreditavam na necessidade de uma ditadura militar, uma espada salvadora, para manter a ordem, a paz, o poder e os lucros. Entra, então, a figura de Napoleão Bonaparte como imperador.

Foi neste período do Império francês, que Napoleão I iniciou sua expansão militar pela Europa. Em pouco tempo, o Exército francês tornou-se o mais poderoso de todo continente. "Em 1807 o imperador francês era senhor absoluto da Europa.Seus exércitos já haviam colocado de joelhos todos os reis e rainhas do continente,"(Laurentino Gomes - 1808. p.35) representando uma ameaça ao poderio da Inglaterra (que apresentava uma burguesia forte e consolidada e detinha o controle da Europa por ser o país pioneiro na Revolução Industrial).

Napoleão tentou atacar diretamente a Inglaterra, no entanto não obteve êxito, foi derrotado na Batalha de Trafalgar. Tentou então atingir o país britânico de outra maneira: por meio do Bloqueio Continental.

O Bloqueio Continental consistia em [¹]"impedir o acesso a portos dos países então submetidos ao domínio do Império Francês por navios do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda. Com o decreto buscava-se isolar economicamente as Ilhas Britânicas, sufocando suas relações comerciais e os contactos com os mercados consumidores dos produtos originados em suas manufaturas". Os países que não estavam subjugados à França de modo direto temiam o Exército napoleônico e estavam à mercê das decisões vindas da França. Logo, a ideia do Bloqueio Continental foi fascinante para atingir a Inglaterra. 

A posição de Portugal quanto ao Bloqueio Continental foi uma peculiaridade na Europa. O país lusitano tentava conciliar tanto as relações com os britânicos quanto as relações com os ingleses. A economia portuguesa encontrava-se subordinada à inglesa, daí a relutância em aderir ao Bloqueio. Napoleão, então, resolveu o impasse ordenando a invasão de suas tropas às terras lusitanas, ocorrendo, então, a fuga da família real portuguesa para o Brasil. D. João VI adiou o máximo a sua decisão em combater o exército francês, ou aderir ao bloqueio continental. Pela primeira vez, a característica indecisão e medo do príncipe regente português foi o mais razoável. A corte postuguesa partia para o Brasil, sendo os primeiros nobres europeus a reinar em solo ameriacano iniciando assim um processo de modernização do Brasil que posteriormente serviria de base para a Independência.

domingo, 7 de novembro de 2010

Charge do Dia:

Na câmara municipal de Fortaleza a disputa pela presidência continua:

*FRASE DO DIA*

"O amor a pátria é a primeira religião do homem civilizado."
                                                          
"Do sublime ao ridículo, é só um passo."


                                       Ambas de Napoleão Bonaparte. 





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BRASIL: DE COLÔNIA A PAÍS INDEPENDENTE

Informo aos caros leitores e seguidores que a partir de hoje estarei colocando posts relacionados ao processo de independência do Brasil. Dessa forma, separadamente iremos publicar os fatos e personagens que efetivamente participaram do movimento separatista de forma direta ou indireta.
O período que será englobado será de 1808 a 1822. Então, já deixo subentendido que a Conjuração Mineira não entrará no rol de textos, pois, de acordo com o meu humilde entendimento, esse movimento queria a separação brasileira de Portugal não por convicções Iluministas (usaram-na só como pretexto) como muitos pensam, mas sim por interesses econômicos, ou seja, para se isentarem dos impostos cobrados pela Coroa Portuguesa. E também porque esse foi um movimento que falhou na sua essência, foi surpreendido antes mesmo de ser deflagrado. E mesmo que tivesse dado certo o momento não era propício, o país não tinha ainda bases para “caminhar com as próprias pernas”.
Dessa forma, iremos nos ater a acontecimentos pós-1808, pois a partir daí o Brasil verdadeiramente estava preparado para cortar os vínculos com o país lusitano, devido á abertura dos portos as nações amigas, criação do Banco do Brasil, primeiras universidades e outras modernidades necessárias um país, todas trazidas com a mudança da corte para o Brasil.
Assim veremos os seguintes assuntos respectivamente:
·         Napoleão e o Controle Europeu
·         Corte no Brasil I
·         Corte no Brasil II
·         D. Pedro I – Príncipe genuinamente Brasileiro
·         Dia do Fico
·         A independência
Quadro de Pedro Américo

sábado, 6 de novembro de 2010

*CHARGE DO DIA*

*FRASE DO DIA*

"Lavoisier foi guilhotinado por ter inventado o oxigênio"
                                         (Anônimo - frase retirada de uma redação do Enem)


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